Ficam, a título de exemplo, algumas páginas consultadas nos Arquivos da Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo. A análise dos textos requer cuidado e atenção aos detalhes, bem como a descrição de situações mais sensíveis, entre outros aspectos. Este é um trabalho em progresso...
Here are some pages consulted in the Archives of the Order. The analysis of the texts requires care and attention to detail, as well as in the description of more sensitive situations, among other aspects. This is a work in progress .....
Fotos usadas com permissão da Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, Porto | Deixamos um agradecimento especial a Aníbal Barreira - responsável pelo arquivo da Ordem
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Photos Rui Maia. Licensed under CC BY-NC-ND 4.0
Acta da Sessão de Meza de 5 de Julho de 1855.
Aos cinco dias do Mez de Julho de mil oito centos cincoenta e cinco achando-se reunido nesta Secretaria da Veneravel Ordem Terceira de N. Senhora do Carmo numero sufficiente de Vogaes de Meza, o N. C. I. Prior declarou aberta a Sessão, e feita a leitura da Acta da Sessão antecedente foi approvada.
O N. I. Secretario expôr que achando-se tacitamente impedido o enterram.to [enterramento] dos N. N. I. I. em o nosso Cemiterio, porque os Regedores dos Bairros não passão as respectivas licenças de enterram.tos [enterramentos] menos que não sejão para os Cemiterios da Lapa, Cedofeita, Senhor do Bonfim e Cemiterio Publico na conformidade das instrucções que receberão da Authorid.e [Authoridade] Superior; porisso convinha tomar na devida consideração este importante insidente, pois que era bem sabido de todos que o nosso Cemiterio estava hoje n’um augmento e posição talvez mais conveniente para a Salubridade publica do que qualquer dos Cemiterios acima ponderados.
A Meza depois d’haver mui seriam.te [seriamente] discutido sobre a gravidade do assumpto ponderado pelo N. I. Secretario, votou p.r [por] unanimidade que se reprezentasse ao Governador Civil afim de ver se era possivel alcancar á favor do nosso Cemiterio a excepção da prohibição dos Enterram.tos [Enterramentos] dos Nossos Irmãos na forma costumada.
Forão prezentes e lidos varios Requerim.tos [Requerimentos] de Irmãos
da nossa Ordem a pedirem para serem admittidos aos lugares de Entrevados, que se achão vagos em o nosso Hospital. [...]
O N. I. Secretario apresentou e leo hum Officio que o Governador Civil desta Cidade dirigio a esta Meza no qual fazendo ver que se hia estabelecer nesta Cidade hum Hospital provisorio para serem ali tratadas todas as pessoas indigentes que fossem atacadas da Cholera Morbus, tendo a Santa Casa da Mizericordia, e a Ex.ma Camara Municipal offerecido ja hum valiozo donativo para a construcção e costeam.to [costeamento] do referido Hospital, no qual deverão ser também recolhidos os Irmãos desta Ordem que forem affectados de tão terrivel flagello [...] A Meza depois d'haver largam.te [largamente] discutido sobre a particularidade deste novo Officio, notando não accurar elle a recepção do Officio que esta Meza dirigio ao dito Governador Civil por identica circunstancia, que foi discutida na ultima Sessão de Meza em que esta offereceo 20 Camas completas; julgou agora por unanimid.e [unanimidade] que talvez conviesse melhor para a effectiva creação e costeam.to [costeamento] do dito Hospital offerecer, em lugar das ditas 20 Camas, a quantia [..] 200$000 réis restantes entregues somente quando se derem as circunstancias d'ali terem sido recolhidos e tratados os Nossos Irmãos que forem accommettidos da Cholera Morbus, devendo com tudo ser esta resolução submettida ao parecer da Junta, para o que será convenientem.te [convenientemente] convocada. [... ]..
(Acta da Sessão de Meza de 13 de Janeiro de 1856)
[...]..aberta a Sessão, e feita a leitura da Acta da Sessão ante- cedente julgou-se conforme. Foi presente hum Officio do Adm.or do 3.º Bairro em q.e por Circular do Ex.mo Gov.or Civil [...] A Mesa entendeu que logo que tivesse noticia de que os mais estabelecim.tos Pios desta Cidade davão cumprim.to a esta exigencia se deveria em tal caso seguir o mesmo exemplo, uma vez que elle não seja em opposição ao regulam.to, administração e dignidade des- ta Mesa. Mais foi presente hum Mandado de intimação que o sobred.o Adm.or havia feito ao N. C. I.m Prior como represen- tante desta Mesa em que por parte do m.to Ex.mo Gov.or Civil ficavão prohibidos os enterramentos em o nosso Cemiterio. A Mesa reconhecendo a incompetencia d'um tal man- dado, quando é bem sabido que a cauza que motivou a sus- pensão provisoria de taes enterram.tos ja não existe, e que o exer- cicio e conservação do nosso Cemiterio está garantido por Lei espe- cial que nenhuma authoridade inferior a ella pode revogar; po- r’isso entendeu que se officia-se respeitosam.te ao referido Adm.or pa- ra o fazer sciente a quem competir, que uma tal intimação não po- de dar-se a execução sem hum grave prejuizo e inevitavel opposi- ção dos Nossos Irmãos, visto que não há determinação Regia que revogue os Decretos, que á bem pouco tempo forão concedidos á nossa Ordem por Sua Mag.e a Rainha de saudosa memoria. [...]